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DECISÃO STF - TERCEIRIZAÇÃO
12 de Novembro de 2024
Terceirização não impede reconhecimento da relação de emprego, decide STF; entenda
Supremo Tribunal Federal aceitou argumento da AGU de que houve fraude na contratação das oficinas de costura por rede de varejo
Em processo que contou com a atuação da Advocacia-Geral da União (AGU), o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a terceirização da atividade-fim não impede que seja reconhecida a relação de emprego, quando no caso concreto a terceirização serviu à dissimulação de quem seria o verdadeiro empregador.
No caso julgado, o STF negou seguimento à Reclamação (RCL 60454), movida por uma rede de varejo contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) que reconheceu a relação de emprego entre a companhia e funcionários de uma oficina de costura contratada por uma empresa terceirizada.
O ministro Flávio Dino, relator da ação, afirmou em seu voto que a jurisprudência do STF que permite a terceirização não impede que seja reconhecida a relação de emprego nos casos em que esse tipo de contratação foi utilizado de forma fraudulenta.
"O que houve foi a conclusão de que, no caso concreto, estão presentes a dissimulação de quem seria o verdadeiro empregador e a verificação dos atributos específicos caracterizadores da relação de emprego", afirmou o ministro em seu voto. "Pontuo que nenhum dos precedentes vinculantes invocados impede o reconhecimento de relação de emprego em cada caso concreto. O vínculo empregatício não é compulsório, tampouco foi banido da ordem jurídica. Trata-se de análise específica, de lide com contornos próprios, e não de debate abstrato sobre tese jurídica", sustenta o voto do ministro.
O julgamento na 1ª Turma do STF foi decidido por unanimidade, com os demais quatro ministros da Turma acompanhando o voto do relator.
AGU aponta fraude
A AGU sustentou no STF que houve fraude na terceirização das atividades de costura, o que levou à descaracterização desse tipo de contrato. Dessa forma, a reclamação da empresa não poderia ser aceita pelo Supremo pois, no caso concreto, não houve afronta à jurisprudência da Corte sobre a possibilidade de terceirização da atividade-fim, segundo defendeu a AGU em manifestação no processo. A reclamação é um tipo de ação apresentada quando decisões de outros tribunais contrariam o entendimento do STF.
Fiscalização do Grupo de Combate ao Trabalho Escravo Urbano da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo constatou que a empresa terceirizada não possuía capacidade produtiva, como maquinário, capital social e funcionários, e passou a subcontratar oficinas de costura irregulares para confeccionar peças de roupa de linhas próprias da companhia varejista.
Além disso, os fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego averiguaram que as oficinais não estavam registradas em órgãos públicos e utilizavam mão de obra em condição análoga à escravidão, com trabalhadores estrangeiros sem documentação, aliciados em seu país de origem, mantidos em situação de servidão por dívidas e submetidos a condições degradantes de trabalho.
Relação de emprego
Decisão do TRT2 que reconheceu a relação de emprego relata que a companhia possuía o controle sobre todas as etapas de produção da empresa terceirizada e que, de acordo com relatório de fiscalização, 90% da produção da empresa terceirizada era destinada à rede de varejo. Com isso a Justiça trabalhista reconheceu a presença de subordinação e dependência econômica, critérios necessários ao reconhecimento da relação de emprego.
A AGU atuou no processo representando a União na defesa dos atos praticados pelos auditores do trabalho que lavraram auto de infração contra a empresa varejista.
A advogada da União Priscila Piau, coordenadora-geral do Departamento de Controle Difuso da Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), ressalta a importância da decisão.
"Essa decisão representa uma vitória para a União ao garantir os direitos dos trabalhadores, especialmente se considerarmos o cenário jurisprudencial desfavorável que parecia estar se desenhando no âmbito do STF para casos envolvendo reclamações sobre terceirização", afirma a advogada.
"Conseguimos demonstrar falta de estrita correlação entre a decisão reclamada e a apontada como paradigma nos casos em que caracterizada abuso no uso da terceirização", explica Priscila Piau
.(Fonte: Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU)
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MINUTO CONTÁBIL
Conforme o item 12.16.3 da NR 12, a capacitação deve ser realizada antes que o trabalhador assuma suas funções.
Além disso, a função do trabalhador que opera ou realiza intervenções em máquinas deve ser registrada na ficha de registro do empregado, conforme previsto no item 12.16.9 da NR 12.
O treinamento exigido pela NR 12, especificamente no item 12.16 e subitens, é uma capacitação destinada a ensinar os trabalhadores a operar máquinas e equipamentos de maneira segura.
Vale destacar que a norma não impõe a obrigatoriedade de treinamento para profissões específicas, mas sim para todos os trabalhadores que operam, fazem manutenção, inspeção ou intervenções em máquinas e equipamentos abrangidos pela NR 12.
Portanto, o treinamento inclui o uso seguro de máquinas de costura, abordando a identificação de riscos associados (como perfurações, cortes e choques elétricos), as medidas de proteção existentes e necessárias à sua adequação, e as medidas de segurança durante a operação.
ATUALMENTE, ESSA OBRIGATORIEDADE É CUMPRIDA POR MEIO DOS EVENTOS S-2200 E S-2206 DO ESOCIAL, QUE CORRESPONDEM AO CADASTRAMENTO INICIAL DO VÍNCULO E ADMISSÃO DE TRABALHADOR E À ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO, RESPECTIVAMENTE.
O código desse tipo de treinamento está descrito na Tabela 28 do eSocial, sob o código 1207 (Operação e realização de intervenções em máquinas).
Texto: Matheus Concolato de Araujo - Coord Inst Seg Saude Trabalho
Gerência Institucional de Segurança e Saúde no Trabalho (GSS)
Av. Conselheiro Julius Arp, 85 Centro - Senai Moda
(22) 99205-2002 / (22) 99207-4687
Edição 2 - Setembro 2024
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