Informe aos Associados – Portaria nº 435/2025 e as Novas Regras do Empréstimo Consignado
- Sindvest
- 6 de jun.
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E-consignado e a nova modalidade de empréstimo do governo

Informe aos Associados – Portaria nº 435/2025 e as Novas Regras do Empréstimo Consignado
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou, em 20 de março de 2025, a Portaria nº 435, que regulamenta os procedimentos operacionais para o desconto em folha de pagamento de empréstimos consignados. A medida visa garantir maior transparência, segurança e controle nas operações de crédito realizadas por trabalhadores com vínculo empregatício formal.
Regras Gerais e Elegibilidade
A nova regulamentação estabelece que apenas trabalhadores com vínculo empregatício ativo podem contratar empréstimos consignados. Isso inclui empregados celetistas, empregados rurais, empregados domésticos e diretores não empregados que tenham direito ao FGTS. Além disso, o trabalhador não pode possuir outro empréstimo consignado ativo no mesmo vínculo empregatício no momento da contratação.
Limite de Comprometimento da Remuneração
O valor total das parcelas de empréstimos consignados não pode ultrapassar 35% da remuneração disponível do trabalhador. Essa remuneração é apurada com base nas verbas salariais que sofrem incidência de contribuição previdenciária, descontando-se os valores referentes à contribuição previdenciária do trabalhador, ao imposto de renda retido na fonte e a outros descontos compulsórios, como pensão alimentícia.
Importante destacar que os descontos voluntários, como plano de saúde, vale-transporte e vale-alimentação, não são considerados no cálculo da remuneração disponível.
Redução de Vencimentos
Caso haja redução salarial durante a vigência do contrato de empréstimo, o limite de 35% será aplicado sobre a nova remuneração disponível. Se o desconto ultrapassar o limite, o empregado poderá solicitar à instituição consignatária a repactuação do contrato.
Provisionamento em Antecipação de Férias
Nos casos de adiantamento de férias ou de salário, esses valores não integram a base de cálculo da remuneração disponível, por não sofrerem incidência de contribuição previdenciária. Assim, para garantir a margem necessária ao desconto da parcela, o empregador pode provisionar, proporcionalmente ao adiantamento, o valor correspondente à parcela consignada.
Rescisão e Suspensão do Contrato de Trabalho
Na hipótese de rescisão do contrato, o empregador poderá descontar na rescisão apenas a parcela relativa ao mês do desligamento, respeitado o limite legal. O valor remanescente será de responsabilidade do trabalhador junto à instituição financeira.
Já nos casos de suspensão do contrato de trabalho, os descontos são interrompidos. As parcelas não descontadas durante o período de suspensão devem ser ajustadas diretamente entre o trabalhador e a instituição financeira, uma vez que não serão objeto de repasse retroativo após a reativação do contrato.
Contratação e Transparência
A contratação do crédito pode ser feita pela Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital) ou pelos canais das instituições financeiras autorizadas. As propostas devem apresentar, de forma clara e objetiva:
Valor líquido a ser liberado;
Valor de cada parcela;
Valor total a ser pago;
Taxa de juros;
Custo Efetivo Total (CET), conforme normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central.
Portabilidade, Refinanciamento e Plataforma "Crédito do Trabalhador"
Até que a plataforma “Crédito do Trabalhador” esteja plenamente integrada, será permitida a alteração ou o refinanciamento dos contratos antigos diretamente com a instituição financeira, sem mediação do empregador.
Para mais informações, o Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizou um FAQ oficial com perguntas e respostas sobre a nova regulamentação. O conteúdo pode ser acessado pelo link:🔗 https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/credito-do-trabalhador
(22) 99205-2002 / (22) 99207-4687
Edição 2 - Setembro 2024
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